Habeas Corpus Criminal nº 7000386-78.2024.7.00.0000

Autores

  • Ministro Dr. Péricles Aurélio Lima de Queiroz (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Habeas Corpus, Prisão Preventiva, Fumus Comissi Delicti, Presença de índices mínimos, Periculosidade do réu.

Resumo

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. FUMUS COMISSI DELICTI. ART. 254, ALINEAS “A” E “B” DO CPPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PALAVRA DE CORRÉU. FONTE DE PROVA VÁLIDA. PRESSUPOSTOS SATISFEITOS. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO RÉU. REQUISITOS CONFIGURADOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. DECISÃO UNÂNIME.

I - A decretação de uma prisão preventiva depende da demonstração do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento de delito), conforme os requisitos constantes nas alíneas “a” e “b” do art. 254 do CPPM, quais sejam, haver prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria. 
II - A prova da ocorrência de fato delituoso restou devidamente comprovada, porquanto não exsurge qualquer dúvida de que 22 armas, sendo 13 (Metralhadoras) Mtr .50, 8 Mtr MAG 7,62 e 1 Fuzil (Fz) FAL 7,62 foram desviadas do AGSP, com a finalidade de serem ilegalmente comercializadas para organizações criminosas. 
III - Quanto à presença de indícios suficientes de autoria, constata-se que as fontes de prova elencadas pelo Órgão Acusatório ultrapassaram a barreira do standard estabelecido pela lei processual penal para a autorização de uma imposição de medida cautelar de natureza pessoal. 
IV - Depoimento de Corréu que cita os nomes dos envolvidos na negociação das armas, os veículos utilizados para o transporte das armas, as datas dos acontecimentos, bem como o destino dos armamentos, com detalhes que não destoam das informações obtidas por outras fontes de provas. 
V - A jurisprudência desta Corte tem admitido a validade do depoimento de corréu, até mesmo para a sustentação de vereditos 
condenatórios, quando acompanhado de outros elementos de convicção agregados ao caderno probatório. 
VI - Por decorrência do princípio da presunção de não culpabilidade, somente poderá ser legítimo o encarceramento sem Sentença condenatória definitiva quando a liberdade do réu representar alguma espécie de risco à persecução penal, à ordem pública ou aos primados da disciplina e da hierarquia. 
VII - A Decisão “a quo” apresentou fundamentação idônea para autorizar a manutenção da segregação cautelar imposta por revelar potencial periculosidade do Paciente e demonstrar que a medida é necessária para proteger a ordem pública e garantir a efetividade da instrução criminal. 
VIII - Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.

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Publicado

29-01-2026

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