HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 7000765-19.2024.7.00.0000/AM

EMENTA: Habeas Corpus. Trancamento da Ação Penal Militar. Ausência de Justa Causa. Depoimentos prestados sob compromisso. Ofensa ao Princípio da Não Autoincriminação. NEMO TENETUR SE DETEGERE. Nulidade não configurada. Desentranhamento Determinado. Denúncia pautada em outros elementos de prova. Inépcia não caracterizada. Ratificação do indeferimento da liminar. Denegação da ordem. Unanimidade.

Autores

  • Ministro Ten Brig Ar Carlos Vuyk de Aquino (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Habeas Corpus, Trancamento da Ação Penal Militar, Ausência de Justa Causa, Ofensa ao Princípio da Não Autoincriminação, NEMO TENETUR SE DETEGERE, Denúncia pautada em outros elementos de prova, Inépcia não caracterizada.

Resumo

Como cediço, o direito ao silêncio, ao assegurar a não produção de prova contra si, constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Reconhecida a ilegalidade na condução dos depoimentos prestados pelos investigados, embora as nulidades da fase inquisitorial não tenham o condão de impingir a contaminação da ação penal, consoante reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial,
ainda assim, foi determinado o desentranhamento dos interrogatórios de todos os Réus, colhidos sob compromisso no curso do Inquérito Policial Militar.
Por outro lado, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial e o seu consequente desentranhamento dos autos somente justificaria o trancamento da Ação Penal se a Peça Vestibular Acusatória fosse lastreada, exclusivamente, nos depoimentos prestados na fase inquisitorial, circunstância que não foi identificada nos autos.
Vale dizer que não se reconhece a nulidade do processo por ofensa ao Princípio do nemo tenetur se detegere quando a denúncia é recebida também com base em outros elementos de prova obtidos no decorrer da fase inquisitorial.
Além disso, para o oferecimento da Denúncia devem estar satisfeitos os requisitos dos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, sendo certo que a Peça Acusatória descreveu os fatos de forma escorreita e não foi baseada exclusivamente nos depoimentos tisnados de ilegalidade, não cabendo falar-se na inépcia da Peça Acusatória. 
Indeferimento da liminar ratificado. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.

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Publicado

03-02-2026

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