MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 7000623-15.2024.7.00.0000/DF
EMENTA: Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Ministério Público Militar (MPM). Inquérito Policial Militar (IPM). Quebra de Sigilo Bancário. Estelionato. Em tese. Recebimento de pensão de Ex-combatente. Aprofundamento das Investigações. Imprescindibilidade. Concessão parcial da ordem. Decisão unânime.
Palavras-chave:
Direito Constitucional, Mandado de Segurança, Ministério Público Militar (MPM), Inquérito Policial Militar (IPM), Quebra de Sigilo Bancário, Estelionato, Recebimento de pensão de Ex-combatente.Resumo
1. Ante a ausência de recurso próprio com efeito suspensivo, a contrario sensu do preceito contido no inciso II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009, admite se a impetração de Mandado de Segurança contra decisão judicial denegatória de pedido de quebra de sigilo bancário, o qual busca assegurar direito líquido e certo dirigido à obtenção de prova considerada imprescindível pelo MPM, no bojo de IPM.
2. Verificado que os autos do IPM apontam para indícios de crime militar de estelionato, o qual teria sido engendrado com a possível participação de investigados, o exercício do munus constitucional, a legitimidade do interesse e o direito líquido e certo justificam a eventual quebra de sigilo bancário pleiteada pelo Órgão Ministerial.
3. O sigilo bancário não constitui direito absoluto, em especial quando demonstradas fundadas razões de interesse público em face da investigação de possível fraude quanto ao recebimento de pensão de ex-combatente.
4. O afastamento da proteção constitucional da privacidade bancária dos investigados deve observar o estritamente necessário. Destarte, tratando-se da hipótese da prática, em tese, de crime de estelionato, o termo inicial do afastamento do sigilo deve ser fixado a partir do induzimento da Administração Militar em erro, quando passou a efetuar o pagamento da pensão.
5. Ordem parcialmente concedida. Decisão por unanimidade.
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