Recurso em sentido estrito nº 7000854-13.2022.7.00.0000.
Palavras-chave:
Semi-imputabilidade, Desrespeito a superior, Recusa de obediência.Resumo
I. É consabido que a avaliação realizada por ocasião do recebimento da Denúncia restringe-se a um juízo sumário de cognição, devendo se ater, tão somente, à verificação da existência de suporte probatório mínimo acerca da presença de indícios suficientes da autoria e da materialidade do delito, de tal sorte que a peça Inaugural da ação penal atenda aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar e não incida em nenhuma das hipóteses do art. 78 do mesmo Códex processual.
II. Aflora do IPM lastro probatório suficiente e firme acerca da autoria e da materialidade das supostas práticas delitivas perpetradas pelo Recorrido, bem como quanto a seu animus delinquendi, não havendo que se falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
III. É certo que não se pode desconsiderar um laudo técnico, subscrito por dois médicos especialistas em saúde mental, que concluiu ser o Recorrido semi-imputável; todavia, também não pode olvidar o Julgador de primeiro grau que, na hipótese, hão de ser aplicadas, em momento processual oportuno, as disposições do art. 48 do CPM.
IV. A existência de indícios de inimputabilidade ou semiimputabilidade não autoriza a rejeição da Denúncia.
V. Conhecimento do recurso ministerial e provimento. Decisão Unânime.