Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000651-51.2022.7.00.000.

Autores

  • Ministro Ten Brig Ar Carlos Vuyk de Aquino (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Homicídio culposo, Erro médico.

Resumo

I. Incorre no crime de homicídio culposo médica que, apesar de informada sobre o quadro clínico da Vítima, adota, por período considerado longo, postura conservadora e prescreve, apoiada na literatura médica, ingestão de alimentos gelados para conter o
sangramento, procedimentos esses que, desde o início, mostraramse ineficazes.
II. Com essa postura, retardou a necessária reintervenção cirúrgica e, assim, concorreu para o resultado morte da Vítima por conforme atestado de óbito assinado pela própria Acusada.
III. Exames periciais considerados suficientes como meio de prova, tendo em vista a elaboração do respectivo laudo, no curso do inquérito policial militar, por peritos idôneos e compromissados, os quais, com obediência às formalidades previstas em lei, responderam, de forma clara e objetiva, aos quesitos ora formulados pela autoridade militar e pelas partes com base no prontuário médico da Vítima, nos relatórios de ocorrências, nos exames laboratoriais e nos depoimentos colhidos na fase inquisitiva, tudo em total consonância com os arts. 314 a 319, todos do Código de Processo Penal Militar.
IV. Rejeição dos Embargos interpostos pela Defesa. Decisão por maioria.

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Publicado

14-05-2025