Habeas corpus nº 7000559-39.2023.7.00.0000

Autores

  • Ministro Alte Esq Leonardo Puntel (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Crime militar, Tempo de paz, Justiça Militar da União - competência, Princípio do juiz natural.

Resumo

Na medida em que há suporte constitucional e infraconstitucional apto a amparar a competência da Justiça Militar da União para o processamento e para o julgamento de crimes militares praticados por civis, em tempo de paz, não há razão para concessão de ordem de habeas corpus que visa retirar do juízo natural a sua competência. É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência do Paciente, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. De acordo com a denúncia, os Pacientes, em tese, agindo em comunhão de desígnios, providenciaram a criação e a utilização de várias empresas de fachada em esquema de fraude perpetrada no CENTRAN (Centro de Excelência em Engenharia de Transportes), mediante prévio ajuste com militares, com a finalidade de participarem de certames licitatórios no âmbito de Fundações. O IPM foi instaurado em março de 2011 pela Chefia do Departamento de Engenharia e Construção, com a finalidade de apurar a gestão dos recursos públicos, no período de 2005 a 2010, exercida pelo CENTRAN. Denota-se clarividente, portanto, a competência da JMU para processar e para julgar o caso. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade. 

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Publicado

17-09-2024

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