Apelação nº 7000750-21.2022.7.00.0000.
Palavras-chave:
Reconhecimento fotográfico, Prova testemunhal, Roubo.Resumo
1. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas constantes dos autos: Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega; Auto de Avaliação; Reconhecimento Fotográfico e Depoimentos Testemunhais.
2. O reconhecimento fotográfico, ainda que não observe, integralmente, o procedimento estabelecido no art. 368 do CPPM, pode ser considerado como prova idônea em busca da autoria real da conduta delituosa, desde que em conformidade com as demais provas dos autos, inclusive, a palavra do (a)(s) ofendido(a) s) e das testemunhas, como se constatou no presente caso.
3. O depoimento prestado por agentes públicos da lei goza da presunção de veracidade e fé pública, desde que coerente com o conjunto probatório dos autos.
4. A ausência de depoimento da genitora do Apelante no IPM não constitui vício processual, pela ausência da obrigatoriedade de depor ou prestar o compromisso legal, conforme preconiza o art. 354 do CPPM.
5. Segundo a jurisprudência desta justiça especializada, é plenamente dispensável a apreensão e a perícia da arma para a classificação do crime de roubo e/ou a comprovação da causa de aumento, se existem outros elementos de prova suficientes para demonstrar o seu emprego.
6. Recurso conhecido, por decisão unânime, e não provido, por maioria.
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