APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000210-94.2023.7.11.0011/DF

EMENTA: Direito Penal militar. Apelação Criminal. Injúria Contra Superior. Preliminares. Incompetência da Justiça Militar da União. Incompetência do Juízo. Nulidade. Prova Emprestada. Rejeição das preliminares. Decisões por unanimidade. Mensagem rede social. Conteúdo injurioso superior. Manutenção condenação. Negativa de provimento do recurso. Decisão por maioria.

Autores

  • Ministro Dr. José Barroso Filho (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Mensagem rede social., Direito Penal militar., Apelação Criminal., Injúria Contra Superior., Prova Emprestada, Conteúdo injurioso superior.

Resumo

I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pela Defesa contra a Sentença que condenou o apelante pelo crime de injúria contra superior, previsto nos arts. 216 e 218, incisos II e IV, do Código Penal Militar (CPM). O apelante postou uma mensagem em uma rede social com a intenção de injuriar e ofender a dignidade do Comandante da Marinha. A Defesa busca a absolvição do apelante, alegando três preliminares e, no mérito, a inexistência do crime.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a competência da Justiça Militar da União, a competência do Juízo, a validade da prova emprestada utilizada no inquérito e, no mérito, a tipicidade da conduta do réu, que postou mensagem em uma rede social com conteúdo injurioso contra superior.


III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição das Preliminares:
(i) Preliminar de incompetência da JMU rejeitada por tratar-se de crime militar, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “d”, do CPM.
(ii) Preliminar de incompetência do juízo rejeitada por não restar caracterizada a prevenção do Juízo da 2ª Auditoria da 11ª CJM em razão da ausência de litispendência e da continuidade delitiva.
(iii) Preliminar de nulidade por utilização de prova emprestada sem contraditório e sem autorização judicial, rejeitada por ocorrer no bojo de dois IPM conduzidos sob o pálio da inquisitoriedade e da discricionariedade.

4. Mérito: O crime de injúria contra superior está devidamente comprovado, e a conduta do réu se enquadra no tipo penal militar, ferindo a hierarquia e a disciplina castrense.


IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido. Decisão por maioria. Tese de Julgamento: “1. O crime de injúria praticado por militar contra superior, mesmo em redes sociais, é de competência da Justiça Militar, pois ofende os princípios da hierarquia e da disciplina. 2. A utilização de prova emprestada em inquérito, mesmo sem autorização judicial e contraditório, não configura nulidade se não for demonstrado prejuízo concreto.”
____________
Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 216, art. 218, incisos II e IV, e art. 9º,
inciso III, alínea "d".

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Publicado

03-02-2026

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