EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 7000532-22.2024.7.00.0000/DF

EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade do julgado. Estelionato. Condenação. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM. Extensão do dano. Meios empregados. Modo de execução. Manutenção da exasperação. Pena acessória de exclusão das forças armadas. Incidência. Embargos rejeitados. Acórdão mantido. Decisão por maioria.

Autores

  • Ministro Gen Ex Lourival Carvalho Silva (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Direito Penal Militar, Direito Processual Penal Militar, Embargos Infringentes e de nulidade do julgado, Estelionato, Condenação, Dosimetria da Pena, Extensão do Dano, Pena Acessória de Exclusão das Forças Armadas.

Resumo

I – CASO EM EXAME 
1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão não unânime proferido em Apelação, com o intuito de fazer prevalecer o entendimento minoritário deste Tribunal, para reduzir a reprimenda final imposta pela prática do delito de estelionato, capitulado no art. 251 do Código Penal Militar (CPM). A Defesa busca a reformulação da dosagem da sanção na primeira fase dosimétrica, bem como a supressão da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. 


II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a pertinência de reajustar se a pena-base aplicada, afastando do cálculo as circunstâncias judiciais referentes à extensão do dano, aos meios empregados e ao modo de execução; (ii) verificar a possibilidade de não imposição da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, tendo em vista a condição de saúde do Embargante, após o crime. 


III – RAZÕES DE DECIDIR 
3. O Embargante foi condenado em primeira instância, por incursão no art. 251 do CPM, e este Tribunal, no julgamento do Apelo, majorou a pena para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (dias) de reclusão, sem o benefício do sursis, considerando desfavoráveis, na dosagem da pena base, as circunstâncias judiciais referentes à extensão do dano, aos meios empregados e ao modo de execução. O quantum final da sanção resultou na aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, ex vi do art. 102 do CPM. 
4. A extensão do dano provocado pela conduta do Embargante é relevante, diante do prejuízo apurado de R$ 295.204,72, em desfavor do erário, não integralmente ressarcido. O termo de reconhecimento de dívida, no valor de R$ 76.000,00, não abrangeu a totalidade do montante indevidamente percebido, sendo incapaz de afastar a maior reprovabilidade da conduta. 
5. Os meios empregados para a percepção da vantagem indevida revelaram gravidade acentuada, tendo em conta o manejo, pelo agente, de ação judicial para obter auxílio-invalidez, sob a alegação de incapacidade permanente, ao tempo que, simultaneamente, exercia atividade remunerada por longo período. 
6. O modo de execução evidenciou dolo persistente, consistente na omissão reiterada do vínculo empregatício perante a Administração Militar, em descumprimento ao previsto no art. 78 do Decreto nº 4.307, de 2002, o que permitiu a continuidade da fraude por diversos anos. 
7. A fixação da pena-base no mínimo legal, sem fundamentação específica quanto às circunstâncias judiciais, não impede a reavaliação em grau recursal, desde que devidamente motivada, em observância aos art. 69 do CPM e 93, IX, da Constituição Federal. 
8. O estado de saúde atual do Réu e a decretação de curatela parcial na esfera cível não afastam a imputabilidade reconhecida à época dos fatos, conforme apurado no Incidente de Insanidade Mental, e tampouco repercutem na valoração das circunstâncias judiciais. 
9. A exclusão das Forças Armadas é devida, como imperativo do art. 102 do CPM, assegurando-se a eventuais pensionistas do Réu o direito consignado no  art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765, de 1960. 


IV – DISPOSITIVO E TESE 
10. Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado rejeitados, para manter íntegro o Acórdão recorrido. Decisão por maioria. 
Tese de Julgamento:

“1. É possível a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias judiciais da extensão do dano, dos meios empregados e do modo de execução, quando evidenciada maior reprovabilidade da conduta no crime de estelionato militar.

2. O reconhecimento parcial da dívida não afasta a incidência da circunstância judicial relativa à extensão do dano.

3. A omissão reiterada do exercício de atividade remunerada para manutenção de auxílio-invalidez caracteriza modo de execução apto a justificar a exasperação da pena base.” 


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPM, art. 69, 102 e 251; Decreto nº 4.307, de 2002, art. 78; Lei nº 3.765, de 1960, art. 20, 
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STM, Apelação nº 7000297 60.2021.7.00.0000, Rel. Min. Leonardo Puntel, j. 31.5.2023; STM, Apelação nº 0000218-79.2012.7.11.0011, Rel. Min. José Barroso Filho, j. 18.9.2018.

ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Superior Tribunal Militar, em sessão de julgamento sob a presidência da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, na conformidade do Extrato da Ata do Julgamento, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, por maioria, em negar provimento aos Embargos Infringentes e de Nulidade do Julgado opostos pela Defesa constituída de JOSÉ RINALDO BILO MARTINS, para manter incólume o Acórdão exarado nos autos da Apelação nº 7000588-2023.7.00.0000, acrescentando, apenas, em sua parte dispositiva, a asseguração ao Réu do previsto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765, de 1960. 


Brasília, 18 de dezembro de 2025. 

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Publicado

06-08-2026

Como Citar

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 7000532-22.2024.7.00.0000/DF : EMENTA: Direito Penal Militar. Direito Processual Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade do julgado. Estelionato. Condenação. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM. Extensão do dano. Meios empregados. Modo de execução. Manutenção da exasperação. Pena acessória de exclusão das forças armadas. Incidência. Embargos rejeitados. Acórdão mantido. Decisão por maioria. (2026). REVISTA DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STM, 35(1). https://revista.stm.jus.br/index.php/periodicos/article/view/175

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