Recurso em sentido estrito nº 7000872-34.2022.7.00.0000

Autores

  • Ministro Alte Esq Celso Luiz Nazareth (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Arma de fogo, Efeito da condenação, Porte ilegal.

Resumo

  1. Uma vez satisfeitos os pressupostos recursais (a sucumbência, o interesse recursal e a tempestividade), a preliminar do mpm deve ser rejeitada. Decisão unânime.
  2. O perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta tipificada no art. 14, caput, da lei nº 10.826/2003, estatuto do desarmamento. A perda da arma do ex-militar, em favor da união, foi devidamente fundamentada na decisão judicial a quo. Recurso desprovido. Decisão por maioria.

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Publicado

17-09-2024

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