Embargos de declaração nº 7000205-14.2023.7.00.0000.

Autores

  • Ministro Gen Ex Odilson Sampaio Benzi (Relator) Superior Tribunal Militar Autor

Palavras-chave:

Embargos de declaração, Pauta virtual, Seção presencial - sustentação oral - indeferimento, Seção virtual - sustentação oral - deferimento, Inconformismo defensivo.

Resumo

In tela, a defesa opôs Recurso Aclaratório para alegar que o Acórdão proferido em sede de Apelação restou omisso porque não tratou do pedido defensivo de sustentação oral na sessão presencial em substituição à sessão virtual.

Verificou-se, então, que não se opuseram Embargos Declaratórios em face do que foi discutido no Acórdão e sim contra dois Despachos proferidos por esta Egrégia Corte, já que foram os documentos ali analisados, que trataram do pedido defensivo de retirada de Pauta Virtual para fins de sustentação oral em Sessão presencial.

Na verdade, o Órgão Defensivo fez um requerimento, por
meio de Manifestação Judicial, quando foi intimado da Sessão de julgamento virtual da Apelação, e o Tribunal – mediante Despachos – concedeu o pedido de forma parcial.

Sabe-se que os Despachos são irrecorríveis, já que, por natureza, não apresentam conteúdos decisórios, conforme se constata no § 3º do art. 203 e no art. 1.001, ambos do CPC.

Embora os direitos e as garantias individuais estejam consagrados na CF/88, a jurisprudência pátria vem entendendo que esses regramentos fundamentais não possuem caráter absoluto, inclusive a prerrogativa de sustentar oralmente, por encontrarem limites em outras Normas constitucionais não menos essenciais.

Sendo assim, não havendo interrupção do prazo recursal, certo é que já se escoou, in albis, a possibilidade de manejo de qualquer outro recurso contra o Acórdão ora embargado, ensejando a certificação do trânsito em julgado.

Embargos de Declaração não conhecidos, por serem manifestamente incabíveis, declarando-os protelatórios, na forma do art. 132 do RISTM e, por conseguinte, devendo-se certificar o trânsito em julgado do presente feito, com a baixa dos autos à origem, para o imediato cumprimento da pena imposta.

Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.

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Publicado

23-08-2024

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